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Foto do escritorMaria Eduarda

UNCLOS (Convenção das Nacões Unidas sobre o Direito do Mar)

CONCEITOS


A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, foi criada no dia 30 de abril de 1982 em Montego Bay, Jamaica com uma votação na qual a maioria dos votos foram a favor, precisamente 130, e 4 contras, incluindo Israel, Venezuela, Turquia e Estados Unidos, além de 17 abstenções, integrando a antiga União Soviética, Itália, Reino Unido entre outros países. Não podemos deixar de falar sobre o nosso país, o Brasil consolidou a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar em 10 de dezembro de 1982, simultaneamente aos outros países e consequentemente em 22 de dezembro de 1998, foi sancionado esse direito, quatro anos após a Convenção obter vigor no âmbito internacional. 


Entende-se que depois desse acordo, houve um limite relacionado aos conflitos diversos que ocorriam nesses lugares por conta do controle que pequenos agrupamentos de Estados obtinham. Com esse desenvolvimento, pode perceber que toda humanidade estava inclusa e não apenas um grupo economicamente exclusivo, tornando o mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva, plataforma continental, como herança global da humanidade, determinando normas internacionais e ordenamentos jurídicos nacionais para diminuir a contaminação dos oceanos, além de obrigar a solução de controvérsias e a utilização do mar por fins pacíficos.


Relativo ao tempo posterior, a primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, foi em 1958, nela se discutiu sobre a representação da Conferência de 1930 que expressou sua dessemelhança no processo, por esse motivo, os Estados Unidos e a União Soviética não concordaram com esse tipo de sistema de solução obrigatória de controvérsias. Ademais, no plano de regras houveram dois resultados nessa reunião. O primeiro está ligado à formação do protocolo para a solução obrigatória de controvérsias, logo, o Estado tinha a escolha de querer ou não a prática e ocorrência do protocolo, e por essa mesma razão, não obteve validação para consolidar. Por último, os artigos 9 a 12 da Convenção previam recurso obrigatório do alto-mar para a comissão específica de apenas cinco membros, entretanto, não teria uma solução de controvérsias exclusivas, prescrito no artigo 33 da Carta das Nações Unidas. Mesmo assim, a Comissão citada nem sequer foi aplicada, pelo mesmo motivo do primeiro resultado, não obteve ratificação suficiente.


III CONVENÇÃO DO DIREITO DO MAR


A Convenção designou os espaços marítimos, e assim, atualmente como podemos observar, os países que não fizeram parte da Convenção assumem e atendem as concepções relacionados às regras dos espaços marítimos e ao meio ambiente que são:


  • Águas Interiores


A autoridade do Estado Costeiro nas águas interiores é efetuado nas águas marítimas interiores pela ascendência mensurável do mar territorial (as águas dos lagos, rios e canais do território nacional).


  • Mar Territorial


O Mar Territorial é uma zona de mar próximo ao território e está acima das águas interiores, que se expande em relação à soberania do Estado Costeiro, sendo exercida pelo Mar Territorial mas também sobre o espaço aéreo, o leito e o subsolo desse mar. Obtém um limite de 12 milhas a partir da linha de baixa-mar por toda a costa, além do mais, os navios de qualquer bandeira terão o poder de atravessar as águas do Mar Territorial com um motivo singular: passar pela maneira mais rápida e contínua, sem interrupção, seja pelo comando de um porto fora das águas interiores ou para sair delas.


  • Zona Contígua


A Convenção estabelece que o espaço marítimo se estende até 12 milhas além

do limite exterior do Mar Territorial, podendo o Estado legitimar medidas de fiscalização.


  • Zona Econômica Exclusiva (ZEE)


O seu único e exclusivo objetivo foi harmonizar os interesses dos países em desenvolvimento, que defendem maiores conquistas de territórios para o Mar Territorial, e as pretensões dos países desenvolvidos em defender a autonomia dos mares. Portanto, essa concepção e ideia do Direito do Mar foi caracterizado por uma zona localizada além do Mar Territorial, que percorre até 200 da linha da costa, a qual pode haver uma demarcação. Nessa área específica o Estado poderá utilizar do seu direito de navegação e sobrevôo, podendo ainda não fora da lei, instalar dutos de submarinos, para o propósito de exploração relacionado aos Estados Costeiros além de desfrutar dos recursos minerais que ali existem, necessitando ser crucial a pesca realizada dentro do limite exigido pelas normas para a preservação das espécies (estabelecendo o intervalo de tempo em que a pesca vai ocorrer e as espécies que poderão ser capturadas). Não obstante, haverá uma limitação na produção de energia resultante da água, dos ventos e correntes, além de ampliar a jurisdição para o aproveitamento das ilhas artificiais para a investigação científica marinha e para a preservação do ambiente aquático e do ecossistema.


  • Plataforma Continental


A Convenção estabelece que a Plataforma Continental de um Estado Costeiro engloba a base e o subsolo das zonas marinhas que se expande mais adiante do Mar Territorial até o limite e a distância de 200 milhas marítimas que são parâmetros das linhas de base utilizadas para medir o Mar Territorial, por essa razão poderá saber quando o limite externo da costa continental for abaixo referente a essa distância. Desse modo, essa restrição autorizada pelo Estado Costeiro, permitirá que haja um limite externo da margem continental, por ordenamentos específicos.


  • Alto-Mar


Entende-se todas as porções dos mares que não são integradas na Zona Econômica Exclusiva, no Mar Territorial ou nas águas interiores de um Estado. Além disso, com o princípio da liberdade de navegação, é inaceitável que os Estados incluam qualquer parte do Alto-Mar à sua superioridade.


  • Fundos Marinhos


Esses estão alocados às áreas jurídicas nacionais, porém não são independentes, pois como havia dito anteriormente, se tornou um patrimônio da humanidade de forma universal.


  • Soluções de Controvérsias Oriundas da Convenção


Foram criados 3 órgãos para fiscalizar seu cumprimento, são eles:


- Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, Hamburgo, Alemanha

- Comissão dos Limites da Plataforma Continental, estabelecida na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque

- A Autoridade Internacional para os Fundos Marinhos, Kingston, Jamaica


As atividades na Área (Zona dos Fundos Oceânicos) são fiscalizadas pelas competências destes órgãos que podem demandar dos Estados-partes, empresas estatais e pessoas físicas que são aptos para praticar ações na área.


Imagem: geopoliticadopetroleo.wordpress

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